RESOLUÇÃO No 23.457 - DISPÕE SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL RESOLUÇÃO Nº 23.457
INSTRUÇÃO Nº 538-50.2015.6.00.0000 –
CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Dispõe sobre propaganda eleitoral,
utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha
eleitoral nas eleições de 2016.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o
art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte
instrução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir
de 16 de agosto de 2016 (Lei nº
9.504/1997, art. 36).
§ 1º
Ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização,
na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária
com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e
cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado
o uso de rádio, de televisão e de outdoor
(Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
§ 2º
A propaganda de que trata o § 1º deverá ser imediatamente retirada após
a respectiva convenção.
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§ 3º
A partir de 1º de julho de 2016, não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será permitido qualquer
tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
§ 4º
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for
maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º).
Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada,
desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa
candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os
seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via Internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e
parágrafos):
I - a participação de filiados a
partidos políticos ou de pré-candidatos
em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico;
II - a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos
políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de
políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando
às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de
comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias
partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação
dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates
entre os pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de
parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a divulgação de posicionamento
pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de
partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou
meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para
divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 1º
É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das
prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de
apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.
§ 3º
O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social
no exercício da profissão.
Art. 3º Será considerada propaganda eleitoral
antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de
redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política
ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (Lei nº
9.504/1997, art. 36-B).
Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes
de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles
previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal (Lei nº 9.504/1997, art.
36-B, parágrafo único).
Art. 4º É vedada, desde quarenta e oito horas antes
até vinte e quatro horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda
política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios
comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –
e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art.
240, parágrafo único).
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Parágrafo único. A vedação constante no caput não se aplica à
propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral,
em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de
comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação, nas formas
previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
Art. 5º O Juiz Eleitoral é competente para tomar
todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para
julgar representações e reclamações a ela pertinentes.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o
Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz Eleitoral que ficará responsável
pela propaganda eleitoral.
CAPÍTULO
II DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 6º A propaganda, qualquer que seja sua forma ou
modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em
língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais
(Código Eleitoral, art. 242 e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).
§ 1º
Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral
adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda
realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242,
parágrafo único).
§ 2º
Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda
eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou
uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de
sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos
no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a
coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos
os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional,
cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º).
Parágrafo único. A denominação da coligação não poderá
coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem
conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, §
1º-A).
Art. 8º Da propaganda dos candidatos a cargo
majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo
claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do nome do
titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, §
4º).
Parágrafo único. A aferição do disposto no caput será feita de
acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das
letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição
da legibilidade e da clareza.
Art. 9º A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença
da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).
§ 1º
O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a
devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, vinte e quatro horas
de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso,
o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº
9.504/1997, art. 39, § 1º).
§ 2º
A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da
realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o
evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2º).
Art. 10. É assegurado aos partidos políticos
registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e
do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas
sedes e dependências, o nome que os
designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, inciso
I).
§ 1º
Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na
sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o
número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.
§ 2º
Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos
dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da
Lei nº 9.504/1997.
§ 3º
Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz
Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.
Art. 11. O funcionamento de alto-falantes ou
amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comício de encerramento de
campanha, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo vedados a
instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos
metros (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §
3º):
I - das sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das
sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos
militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas
públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 1º
A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização
fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com
exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por
mais duas horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
§ 2º
É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto
para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10).
§ 3º
É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda
eleitoral, desde que observado o limite de oitenta
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decibéis de nível de pressão sonora,
medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações
previstas neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
§ 4º
Para efeitos desta resolução, considera-se (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12):
I - carro de som: qualquer veículo,
motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som
com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e que
transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que
use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que dez mil
watts e até vinte mil watts;
III - trio elétrico: veículo
automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior
que vinte mil watts.
§ 5º
Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos
distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som
que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos,
observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
Art. 12. É proibida a realização de showmício e de
evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou
não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral,
respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for
o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código
Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não se
estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores,
atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua
profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de
televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma
dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
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Art. 13. São vedadas na campanha eleitoral confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor,
respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de
sufrágio, emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso,
pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts.
222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
Art. 14. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum,
inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a
veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a
tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados
(Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).
§ 1º
Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será
notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o
bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00
(oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei
nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).
§ 2º
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código
Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como
cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997,
art. 37, § 4º).
§ 3º
Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em
muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda
eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº
9.504/1997, art. 37, § 5º).
§ 4º
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de
campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).
§ 5º
A mobilidade referida no § 4º estará caracterizada com a colocação e a
retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º).
§ 6º
Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda
eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º).
§ 7º
O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local
de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição,
configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no §
1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto
no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 15. Em bens particulares, independe de obtenção
de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a
meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14 (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º).
§ 1º
A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro
quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único,
ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no
caput.
§ 2º
A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser
espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de
espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).
§ 3º
É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos
microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras
posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o
disposto no § 1º deste artigo.
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§ 4º
Na hipótese do § 3º, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo
estabelecido no caput.
§ 5º
A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante
inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação
de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto no
caput.
Art. 16. Independe da obtenção de licença municipal e
de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela
distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem
ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do
candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos
conteúdos, quando assim demandados (Lei nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29).
§ 1º
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de
inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o
infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo
abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e
237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
§ 2º
Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de
cinquenta centímetros por quarenta centímetros (Lei nº 9.504/1997, art. 38, §
3º).
Art. 17. Não será tolerada propaganda, respondendo o
infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo
abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, incisos I a IX; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº
64/1990, art. 22):
I - de guerra, de processos violentos
para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça
ou de classes;
II - que provoque animosidade entre
as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições
civis;
III - de incitamento de atentado
contra pessoa ou bens;
IV - de instigação à desobediência
coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V - que implique oferecimento,
promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de
qualquer natureza;
VI - que perturbe o sossego público,
com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII - por meio de impressos ou de
objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII - que prejudique a higiene e a
estética urbana;
IX - que caluniar, difamar ou
injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam
autoridade pública;
X - que desrespeite os símbolos
nacionais.
Art. 18. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria,
sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no
juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e,
solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou
omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo
contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 19. O candidato cujo registro esteja sub judice
poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/1997, art.
16-A).
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica igualmente
ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e
ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-B).
CAPÍTULO III DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de
outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os
partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda
irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a
R$15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).
§ 1º
A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de
conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito
visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.
§ 2º
A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º
não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que
demonstrem o seu prévio conhecimento.
CAPÍTULO IV DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 21. É permitida a propaganda eleitoral na
Internet a partir do dia 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).
§ 1º
A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet
somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
§ 2º
O disposto no § 1º se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas
antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou
crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e
democrático.
Art. 22. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser
realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, incisos I a IV):
I - em sítio do candidato, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido ou da
coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no
país;
III - por meio de mensagem eletrônica
para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela
coligação;
IV - por meio de blogs, redes
sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
§ 1º Para o fim desta resolução,
considera-se:
I - sítio hospedado diretamente em
provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo endereço (URL – Uniform
Resource Locator) é registrado no organismo regulador da Internet no Brasil e
cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em
solo brasileiro;
II - sítio hospedado indiretamente em
provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo endereço é registrado
em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor de
hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro;
III - sítio é o endereço eletrônico
na Internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser acessadas com
base na mesma raiz;
IV - blog é o endereço eletrônico na
Internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única
página em caráter pessoal.
§ 2º Tratando-se de empresa
estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento das multas eleitorais sua
filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no país.
Inst nº 538-50.2015.6.00.0000/DF
Art. 23. Na Internet é vedada a veiculação de qualquer
tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).
§ 1º
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral
na Internet, em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II):
I - de pessoas jurídicas, com ou sem
fins lucrativos;
II - oficiais ou hospedados por
órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º
A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00
(trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).
§ 3º
A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo
eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada
por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de
serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir
usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.
Art. 24. É livre a manifestação do pensamento, vedado
o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de
computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts.
58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por
outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
§ 1º
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00
(trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º).
Inst nº 538-50.2015.6.00.0000/DF
§ 2º
Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça
Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de
publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da
Internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º).
Art. 25. São vedadas às pessoas relacionadas no art.
24 da Lei nº 9.504/1997 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico
de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos ou de coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, caput).
§ 1º
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº
9.504/1997, art. 57-E, § 1º).
§ 2º
A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00
(trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 2º).
Art. 26. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de
serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de
candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução
se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da
notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar
providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F,
caput).
§ 1º
O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado
responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for
comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F,
parágrafo único).
§ 2º
O prévio conhecimento de que trata o § 1º poderá, sem prejuízo dos
demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação,
diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de Internet, da
qual deverão constar, de forma clara e detalhada, o local e o teor da
propaganda por ele considerada irregular.
Inst nº 538-50.2015.6.00.0000/DF
Art. 27. As mensagens eletrônicas enviadas por
candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo
que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a
providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G,
caput).
§ 1º
Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput
sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem
reais), por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único).
§ 2º
É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer
horário (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XI; e Código Eleitoral,
art. 243, inciso VI).
Art. 28. Sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis, será punido, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00
(trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na Internet, atribuindo
indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou
coligação (Lei nº 9.504/1997, art.
57-H).
Art. 29. A requerimento do Ministério Público, de
candidato, de partido ou de coligação, observado o rito previsto no art. 96
da Lei nº 9.504/1997, a Justiça
Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a
todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as
disposições da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº
9.504/1997, art. 57-I; e Constituição Federal, art. 127).
§ 1º
A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão
previsto no caput (Lei nº 9.504/97, art. 57-I, § 1º).
§ 2º
No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa
informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se
encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-I, § 2º).
Inst nº 538-50.2015.6.00.0000/DF
CAPÍTULO V DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 30. São permitidas, até a antevéspera das
eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do
jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo
de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
§ 1º
Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção
(Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos
beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao
da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art.
43, § 2º).
§ 3º
Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra
do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
§ 4º
Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável
a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que
não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas
de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
§ 5º
É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na
Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do
seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o
conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no
caput.
§ 6º
O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a
imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha
contratado a divulgação da propaganda.
Inst nº 538-50.2015.6.00.0000/DF
18
CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO
RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 31. A partir de 6 de agosto de 2016, é vedado às
emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma
de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar
o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a
candidato, partido político ou
coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a
partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou
debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se
refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na
urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica
proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º
A partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua
escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de
cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997,
art. 45, § 1º).
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45, a inobservância
do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor
de R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil,
quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº
9.504/1997, art. 45, § 2º).
Seção I - Dos Debates
Art. 32. Os debates, transmitidos por emissora de
rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em
acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na
realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 46, § 4º).
§ 1º
Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão
consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de
participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços dos
candidatos aptos, para o cargo de prefeito, e de pelo menos dois terços dos
partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso do cargo de vereador (Lei
nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
§ 2º
São considerados aptos, para os fins previstos no § 1º, os candidatos
filiados a partido político com representação superior a nove parlamentares na
Câmara dos Deputados e que tenham requerido o registro de candidatura na
Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46).
§ 3º
Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro
deferido ou, se indeferido, os que estejam sub judice.
§ 4º
Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros
recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da
Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, inciso
III).
§ 5º
Na elaboração das regras para a realização dos debates, a emissora
responsável e os candidatos que representem dois terços dos aptos não poderão
deliberar pela exclusão de candidato cuja presença seja garantida nos termos do
§ 2º.
§ 6º
Caso o candidato cuja presença seja garantida nos termos do § 2º
concorde com sua exclusão do debate, o responsável pela emissora, com a
anuência dos demais candidatos aptos, poderá ajustar a participação do excluído
em entrevista jornalística da emissora pelo tempo que ele teria no debate, sem
que isso implique tratamento privilegiado.
Art. 33. Inexistindo acordo, os debates transmitidos
por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 46, incisos I,
alíneas a e b, II e III):
I - nas eleições majoritárias, a
apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes
todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no
mínimo, três candidatos.
II - nas eleições proporcionais, os
debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número
equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um
mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;
III - os debates deverão ser parte de
programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se
mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, é assegurada a participação de candidatos dos
partidos políticos que possuam mais de nove representantes na Câmara dos
Deputados, facultada a dos demais.
§ 2º
Para efeito do disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do art. 32,
considera-se a representação de cada partido político na Câmara dos Deputados a
resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária que não
tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça
Eleitoral.
Art. 34. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o
seguinte:
I - é admitida a realização de debate
sem a presença de candidato de algum partido político ou coligação, desde que o
veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência
mínima de setenta e duas horas da realização do debate (Lei nº 9.504/1997, art.
46, § 1º);
II - é vedada a presença de um mesmo
candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº
9.504/1997, art. 46, § 2º);
III - o horário designado para a
realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso
apenas este tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE nº 19.433, de 25 de junho de
2002);
IV - no primeiro turno o debate
poderá estender-se até as 7 horas do dia
30 de setembro de 2016 e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o
horário de meia-noite do dia 28 de outubro de 2016.
Art. 35. O descumprimento do disposto nesta seção
sujeita a empresa infratora à suspensão, por vinte e quatro horas, da sua
programação, com a transmissão, intercalada, a cada quinze minutos, de mensagem
de orientação ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão
será duplicado (Lei nº 9.504/1997, arts. 46, § 3º, e 56, §§ 1º e 2º).
§ 1º
A sanção prevista neste artigo somente poderá ser aplicada em processo
judicial em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º
A suspensão de que trata este artigo será aplicável apenas na
circunscrição do pleito.
CAPÍTULO VII DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E
NA TELEVISÃO
Art. 36. A propaganda eleitoral no rádio e na
televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta resolução, vedada a
veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a
coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 44).
§ 1º
A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras
de rádio e de televisão, inclusive nas rádios comunitárias, nas emissoras de
televisão que operam em VHF e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob
a responsabilidade das Câmaras Municipais.
§ 2º
As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são
dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 9º).
§ 3º
A transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito será
assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e de televisão e
naqueles de que trata o art. 40 (Lei nº 9.504/1997, art. 48).
§ 4º
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre
outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete
da Libras e audiodescrição (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, inciso III).
§ 5º
No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá
utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que
disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 2º).
§ 6º
Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a emissora que, não
autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral
(Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 3º).
§ 7º
Na hipótese do § 6º, demonstrada a participação direta, anuência ou
benefício exclusivo de candidato, de partido político ou de coligação em razão
da transmissão de propaganda eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade
dos fatos poderá ser apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990.
Art. 37. As emissoras de rádio e de televisão
veicularão, no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016, a propaganda
eleitoral gratuita da seguinte forma
(Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos VI e VII):
I - em rede, nas eleições para
prefeito, de segunda a sábado:
a) das 7 horas às 7 horas e 10
minutos e das 12 horas às 12 horas e 10
minutos, no rádio;
b) das 13 horas às 13 horas e 10
minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão.
II - em inserções de trinta e de
sessenta segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo,
em um total de setenta minutos diários, distribuídas ao longo da programação
veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de sessenta por cento para
prefeito e de quarenta por cento para vereador.
§ 1º
Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o
horário de Brasília.
§ 2º
Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o
inciso II do caput nos municípios em que houver estação geradora de serviços de
radiodifusão de sons e imagens (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1º-A).
Art. 38. A partir do dia 15 de agosto de 2016, o Juiz
Eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os
partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão a fim de
elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 42, para uso da parcela do
horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a
participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei nº 9.504/1997,
art. 52).
Parágrafo único. Os Juízes Eleitorais efetuarão, até o
dia 19 de agosto de 2016, sorteio para a
escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político
ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e, a cada dia
que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira,
apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/1997, art. 50).
Art. 39. Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários
reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em
inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações que tenham
candidato, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 47, §§ 2º a 7º):
I - noventa por cento distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da
soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e,
nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II - dez por cento distribuídos
igualitariamente.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, serão desconsideradas as mudanças
de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda,
quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares
que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo
partido político, no momento de sua criação (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º;
STF ADI nº 4430/DF, DJE de 19.9.2013, e
ADI nº 5105/DF, 1º.10.2015).
§ 2º
O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a
que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os
partidos de origem possuíam, observado o disposto no § 1º.
§ 3º
Se o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do
pleito, e não houver substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os
candidatos remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 5º).
§ 4º
Nas eleições proporcionais, se um partido ou uma coligação deixar de
concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova
distribuição do tempo entre os remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 47, §
5º).
§ 5º
O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice, ou que,
protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Juiz Eleitoral,
poderá participar do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).
§ 6º
Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual
dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral
gratuito.
§ 7º
Aos partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de
distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horário
eleitoral inferior a trinta segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo
para uso em tempo equivalente.
§ 8º
Para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º, serão consideradas as eventuais
novas totalizações do resultado das eleições de 2014 que ocorram até o dia 15
de agosto de 2016.
§ 9º
O Juiz Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e de
televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração
do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando o horário
reservado para propaganda eleitoral gratuita.
Art. 40. Nos municípios em que não haja emissora de
rádio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos participantes
do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à
realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente
viável realizar a retransmissão (Lei nº 9.504/1997, art. 48).
§ 1º
A maioria dos órgãos municipais de direção dos partidos políticos
participantes do pleito poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, até 15
de agosto de 2016, a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os
atingem.
§ 2º
O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto de 2016, a
indicação das emissoras que transmitirão a propaganda dos candidatos para cada
município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos
regionais dos partidos políticos envolvidos.
§ 3º
Havendo um número de emissoras menor que o de municípios requerentes, a
escolha das localidades que terão seus programas eleitorais transmitidos será
feita na ordem do maior número de eleitores de cada município.
§ 4º
Havendo um número de emissoras maior que o de municípios requerentes, as
demais emissoras não contempladas pela escolha a que se refere o § 2º
transmitirão o programa eleitoral do município no qual esteja localizada a sua
antena transmissora.
§ 5º
Ao município no qual esteja localizada a antena transmissora, fica
assegurada a transmissão do programa eleitoral em pelo menos uma emissora.
§ 6º
Não havendo consenso da maioria dos órgãos regionais dos partidos
políticos para a indicação de que trata o § 2º, a Justiça Eleitoral procederá à
indicação, de acordo com o eleitorado de cada município e com o alcance de cada
emissora, de forma a contemplar o maior número de municípios possível.
§ 7º
Na hipótese do § 6º, havendo igualdade de alcance do sinal de uma ou
mais emissoras para determinado município, a Justiça Eleitoral, se persistir a
ausência de consenso entre os órgãos regionais dos partidos políticos,
procederá ao sorteio das emissoras.
§ 8º
Na hipótese prevista neste artigo, os partidos políticos, as coligações
e os candidatos serão responsáveis pelo transporte e entrega das mídias que
contêm a propaganda eleitoral na sede da emissora geradora localizada em outro
município.
Art. 41. Se houver segundo turno, as emissoras
reservarão, a partir de quarenta e oito horas da proclamação provisória dos resultados
do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, horário destinado à divulgação
da propaganda eleitoral gratuita:
I - em rede, dividido em dois blocos
diários de vinte minutos, iniciando-se às 7 horas e às 12 horas, no rádio, e às
13 horas e às 20 horas e 30 minutos, na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49,
caput);
II - em setenta minutos diários em
inserções, nos termos do inciso II do art. 37.
§ 1º
O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido
igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois
candidatos que disputam o segundo turno.
§ 2º
A Justiça Eleitoral elaborará nova grade de exibição das inserções,
iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a
alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção.
§ 3º
Nos municípios em que ocorrer segundo turno, mas não houver emissora de
televisão, os partidos políticos poderão requerer a transmissão da propaganda
eleitoral gratuita na forma do § 1º do art. 40,
tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno das
eleições.
§ 4º
Requerida a transmissão nos termos do § 3º, a Justiça Eleitoral, até a
antevéspera do início da propaganda do segundo turno, deverá indicar a(s)
emissora(s) que ficará(ão) responsável(is) pela geração, adotando os
procedimentos previstos nos §§ 2º e seguintes do art. 40, inclusive as
relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da geradora.
Art. 42. Para os fins previstos no art. 38, deverão
ser
observados:
I - o plano de mídia e o tempo de
propaganda serão calculados considerando-se o número de partidos políticos ou
de coligações que requereram registro de candidatos para cada eleição e poderão
ser alterados se, por qualquer motivo, deixarem de ter candidato;
II - definidos o plano de mídia e os
tempos de propaganda eleitoral ou verificada qualquer alteração posterior, os
Juízes Eleitorais darão ciência aos partidos políticos e às coligações que
disputam o pleito e a todas as emissoras responsáveis pela transmissão da
propaganda no município;
III - as emissoras deverão
organizar-se e informar à Justiça Eleitoral e aos partidos políticos e às
coligações quais serão os períodos e as emissoras responsáveis pela geração da
propaganda, ou se adotarão a formação de pool de emissoras, nos termos do art.
43;
IV - caso não haja acordo entre as
emissoras, o Juiz Eleitoral dividirá o período da propaganda pela quantidade de
emissoras disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade pela geração
da propaganda durante os períodos resultantes;
V - na distribuição das inserções
dentro da grade de programação, as emissoras deverão observar os blocos de
audiência entre as 5 e as 11 horas, as 11 e as 18 horas, e as 18 e as 24 horas,
previstos no plano de mídia, e veicular as inserções de modo uniforme e com
espaçamento equilibrado, evitando ainda que duas ou mais sejam exibidas no
mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de outro candidato,
ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor de mais inserções do
que a quantidade de intervalos disponíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 51,
parágrafo único);
VI - as inserções serão de trinta
segundos e os partidos políticos e as coligações poderão optar por, dentro de
um mesmo bloco, agrupá-las em módulos de sessenta segundos;
VII - os partidos políticos e as
coligações que optarem por agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição
deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de
quarenta e oito horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações
necessárias em sua grade de programação;
VIII - na distribuição das inserções
para a eleição de vereadores, considerado o tempo diário de vinte e oito
minutos, a divisão das cinquenta e seis inserções possíveis entre os três
blocos de audiência, de que trata o inciso V, será feita atribuindo-se,
diariamente, de forma alternada, dezenove inserções para dois blocos de
audiência e dezoito para um bloco de audiência.
Art. 43. Nos municípios em que a veiculação da
propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de
televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual
ficará encarregado do recebimento das mídias que contêm a propaganda eleitoral
e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas
as emissoras.
§ 1º
Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo
com a disponibilidade existente, poderá designar local para o funcionamento de
posto de atendimento.
§ 2º
Até o dia 25 de agosto de 2016, as emissoras distribuirão, entre si, as
atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra
especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:
I - a forma de veiculação de sinal
único de propaganda; e
II - a forma pela qual todas as
emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.
Art. 44. Independentemente do meio de geração, os
partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou
periódicos às emissoras, em formulário constante no Anexo III, observados os
seguintes requisitos:
I - nome do partido político ou da
coligação;
II - título ou número do filme a ser
veiculado;
III - duração do filme;
IV - dias e faixas de veiculação;
V - nome e assinatura de pessoa
credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das
mídias com os programas que serão veiculados, nos termos dos §§ 1º e 2º.
§ 1º
Os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de
emissoras ou à emissora responsável pela geração, até o dia 25 de agosto de
2016, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando
eventual substituição com vinte e quatro horas de antecedência mínima.
§ 2º
O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias
obedecerá ao modelo estabelecido na forma do Anexo I e deverá ser assinado por representante ou por
advogado do partido ou da coligação.
§ 3º
Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia
deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela
geração do sinal de televisão até as 14 horas da véspera de sua veiculação.
§ 4º
Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras,
os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável
pela geração até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.
§ 5º
O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração ficam
eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo
com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido
nos §§ 3º e 4º.
§ 6º
O grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão
desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e mídias que não forem
encaminhados pelas pessoas credenciadas.
§ 7º
O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão
fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio
do formulário estabelecido no Anexo II, seus telefones, endereços – inclusive
eletrônico –, números de fac-símile e nomes das pessoas responsáveis pelo
recebimento de mapas e de mídias, até o dia 25 de agosto de 2016.
§ 8º
Na hipótese de o grupo de emissoras ou de as emissoras responsáveis pela
geração não fornecerem os dados de que trata o § 7º, as entregas dos mapas de
mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas
como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou
enviadas para qualquer número de fac-símile de propriedade da emissora, que
arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da
propaganda eleitoral.
Art. 45. As mídias com as gravações da propaganda
eleitoral no rádio e na televisão serão entregues ao grupo de emissoras ou à
emissora responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados,
com a antecedência mínima (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 8º):
I - de seis horas do horário previsto
para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
II - de doze horas do horário
previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.
Parágrafo único. Por ocasião da elaboração do plano de mídia,
as emissoras, os partidos e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a
supervisão do Juiz Eleitoral.
Art. 46. As mídias apresentadas deverão ser
individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela
destinada a bloco ou a modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e
apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da
emissora geradora.
§ 1º
As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do
plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos órgãos municipais dos
partidos políticos do município cuja propaganda será veiculada por elas.
§ 2º
Em cada mídia o partido político ou a coligação deverá incluir a
claquete, da qual deverão estar registradas as informações constantes nos
incisos I a IV do caput do art. 44, que servirão para controle interno da
emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o
programa eleitoral.
Art. 47. As mídias serão entregues nas emissoras por
meio de formulário em modelo estabelecido no Anexo IV, em duas vias, sendo uma
para recibo.
§ 1º
As mídias deverão estar identificadas no lado externo, com o nome do
partido político ou da coligação, o título da propaganda, o tempo de exibição,
a referência alfanumérica, a data e o período de veiculação e o município ao qual se destinam; essas
informações deverão coincidir com as constantes no formulário de entrega, bem
como com as da claquete que deverá ser gravada antes da propaganda.
§ 2º
No momento da entrega das mídias e na presença do representante
credenciado do partido político ou da coligação, será efetuada a conferência da
qualidade da mídia e da duração do programa.
§ 3º
Constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será
protocolado, permanecendo uma via no local, sendo a outra devolvida à pessoa
autorizada.
§ 4º
Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação
dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será
devolvido ao portador, com o registro das razões da recusa nas duas vias do
formulário de entrega, permanecendo uma na emissora ou no posto de atendimento.
Art. 48. Se o partido político ou a coligação, dentro
dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a
ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o
prazo de entrega do material, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui
a anterior.
Art. 49. Caso o partido político ou a coligação não
entregue, na forma e no prazo previstos, a mídia que contém o programa ou
inserção a ser veiculado, ou ela não apresente condições técnicas para a sua veiculação,
deverá ser retransmitido, no horário reservado a esse partido político ou
coligação, o último programa ou inserção entregue.
§ 1º
Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a
informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral
do respectivo partido ou coligação.
§ 2º
Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o
que ultrapassar o tempo atribuído ao partido ou à coligação e, caso a duração
seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes
dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº
9.504/97”.
§ 3º
Na propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o estabelecido no
plano de mídia, a parte final e excedente da inserção será cortada.
§ 4º
Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o mapa
de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário,
as emissoras poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que
não tenha sido obstada por ordem judicial.
§ 5º
Na hipótese de nenhum dos partidos políticos entregar a propaganda
eleitoral do município que não possua emissora de televisão e seja contemplado
pelos termos do art. 40, a emissora de televisão deverá transmitir a propaganda
eleitoral do seu município de origem.
Art. 50. As gravações da propaganda eleitoral deverão
ser conservadas pelo prazo de vinte dias depois de transmitidas pelas emissoras
de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias pelas demais (Lei nº
4.117/1962, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967).
Parágrafo único. Durante os períodos mencionados no caput, as
gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça
Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.
Art. 51. Não serão admitidos cortes instantâneos ou
qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº
9.504/1997, art. 53, caput).
§ 1º
É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar
candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu
infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral
gratuito do dia seguinte ao da decisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 51, inciso IV,
e 53, § 1º).
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º, a requerimento de partido político, de
coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de
propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons
costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2º).
§ 3º
A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral
poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político ou da
coligação no programa eleitoral gratuito.
Art. 52. É vedado aos partidos políticos e às
coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições
proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou
vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de
legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes
ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao
número de qualquer candidato do partido ou da coligação (Lei nº 9.504/1997,
art. 53-A, caput e § 2º).
§ 1º
É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições
proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e
vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento
consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não
exceda vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº
9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54).
§ 2º
O partido político ou a coligação que não observar a regra constante
neste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente
no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato
beneficiado (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, § 3º).
Art. 53. Nos programas e inserções de rádio e de
televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou
coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o
disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes
com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do
candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos
de que trata o § 1º do art. 52, que poderão dispor de até vinte e cinco por
cento do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens,
trucagens, computação gráfica, desenhos
animados e efeitos especiais (Lei nº
9.504/1997, art. 54).
§ 1º
No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de que
trata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado
o apoio a outros candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º).
§ 2º
Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas
externas nas quais ele, pessoalmente, exponha
(Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º):
I - realizações de governo ou da
administração pública;
II - falhas administrativas e
deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
III - atos parlamentares e debates
legislativos.
Art. 54. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao
partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a
forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer
outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar
trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer
forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir
ou veicular programa com esse efeito (Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art. 45, caput e incisos I e II).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro
do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente,
dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo correspondente ser veiculado após
o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do
programa resulta de infração da lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55,
parágrafo único).
Art. 55. Durante toda a transmissão pela televisão, em
bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda
“propaganda eleitoral gratuita” e pelo município a que se refere.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput é de
responsabilidade dos partidos políticos e das coligações.
Art. 56. Competirá aos partidos políticos e às
coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes
forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Art. 57. Na divulgação de pesquisas no horário
eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua
realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes,
desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro
quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
Art. 58. As emissoras deverão, até o dia 16 de agosto
de 2016, independentemente de intimação, indicar expressamente aos Juízes
Eleitorais os seus respectivos endereços, incluindo o eletrônico, e o número de
fac-símile pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações; deverão ainda
indicar o nome de representante ou de procurador com domicílio no município e
poderes para representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.
Parágrafo único. Na hipótese de a emissora não atender o
disposto neste artigo, os ofícios, as intimações e as citações encaminhados
pela Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no momento de sua
entrega na portaria da sede da emissora ou quando transmitidos para qualquer
número de fac-símile de propriedade da emissora.
Art. 59. As emissoras que sejam obrigadas por lei a
transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação
de desconhecerem as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da
propaganda eleitoral.
§ 1º
As emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo
se o partido político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras
ou à emissora geradora a respectiva mídia, hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior ou
veiculado o aviso previsto nesta resolução.
§ 2º
Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o Juiz Eleitoral, a
requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do
Ministério Público Eleitoral, poderá determinar a intimação pessoal dos
representantes da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições
legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do
ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual
abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com
a aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º
Constatado, na hipótese prevista no § 2º, que houve a divulgação da
propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou
coligações, o Juiz Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda
eleitoral do(s) partido(s) político(s) ou coligação(ões) preterido(as) no
horário da programação normal da emissora imediatamente posterior ao reservado
para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal
exibição.
§ 4º
Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica
relevante, atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, o Juiz
Eleitoral determinará as providências necessárias a serem observadas para que o
fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda
nos termos do § 3º.
§ 5º
Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a
responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por
eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.
Art. 60. A requerimento do Ministério Público, de
partido, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a
suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que
deixar de cumprir as disposições desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 56; e
Constituição Federal, art. 127):
§ 1º
No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral
veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada quinze minutos
(Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 1º).
§ 2º
Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão
será duplicado.
CAPÍTULO
VIII DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA
DA ELEIÇÃO
Art. 61. É permitida, no dia das eleições, a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
§ 1º
São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de
propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva,
com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
§ 2º
No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos
servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de
vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de
coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
§ 3º
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que,
de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a
que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
§ 4º
No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares
visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
§ 5º
A violação dos §§ 1º a 3º configurará divulgação de propaganda, nos
termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
Inst nº 538-50.2015.6.00.0000/DF
39
CAPÍTULO IX DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM
CAMPANHA ELEITORAL
Art. 62. São proibidas aos agentes públicos,
servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art.
73, incisos I a VIII):
I - ceder ou usar, em benefício de
candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços,
custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou
empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do
Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral
de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso
promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo poder público;
V - nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a
partir de 2 de julho de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos
órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária
à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou a remoção ex
officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
VI - a partir de 2 de julho de 2016
até a realização do pleito:
a) realizar transferência voluntária
de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de
rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica
das funções de governo.
VII - realizar, no primeiro semestre
do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos
no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;
VIII - fazer, na circunscrição do
pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a
posse dos eleitos.
§ 1º
Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1º).
§ 2º
A vedação do inciso I não se aplica ao uso, em campanha, pelos
candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais,
com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos,
encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham
caráter de ato público (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 2º).
§ 3º
As vedações do inciso VI, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes
públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição
(Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 3º).
§ 4º
O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão
imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes
responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais
e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez
reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
§ 5º
Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem
prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, o candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem
prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou
disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, §
5º, c.c. o art. 78).
§ 6º
As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência
(Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 6º).
§ 7º
As condutas enumeradas no caput caracterizam ainda atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se às
disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso
III (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7º).
§ 8º
Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que
delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º).
§ 9º
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos
em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa (Lei nº
9.504/1997, art. 73, § 10).
§ 10.
Nos anos eleitorais os programas sociais de que trata o § 9º não poderão ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei nº 9.504/1997, art.
73, § 11).
§ 11.
Para a caracterização da reincidência de que trata o § 6º, não é
necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de
conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha
reconhecido a ilegalidade da conduta.
Art. 63. A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores
públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins
do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do fixado
no caput, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do
registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 74).
Art. 64. A partir de 2 de julho de 2016, na realização
de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste
artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei
nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).
Art. 65. É proibido a qualquer candidato comparecer, a
partir de 2 de julho de 2016, a inaugurações de obras públicas (Lei nº
9.504/1997, art. 77, caput).
§ 1º
A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação
do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).
§ 2º
A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser
apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar
nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato
eletivo.
CAPITULO X DISPOSIÇÕES PENAIS RELATIVAS À PROPAGANDA
ELEITORAL
Art. 66. Constituem crimes, no dia da eleição,
puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco
mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil,
novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art.
39, § 5º, incisos I a III):
I - o uso de alto-falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca de
urna;
III - a divulgação de qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
§ 1º
O disposto no inciso III não inclui a manutenção da propaganda que tenha
sido divulgada na Internet, no dia da eleição.
§ 2º
As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda
no dia da eleição ou na véspera, previstas no § 7º do art. 14 poderão ser
apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante
do crime de que trata o inciso III.
Art. 67. Constitui crime, punível com detenção de seis
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta
e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), o
uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou
semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por
sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/1997, art. 40).
Art. 68. Constitui crime, punível com detenção de dois
a quatro anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00
(cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com
a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para
ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de
coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H,
§ 1º).
Parágrafo único. Igualmente incorrem em crime, punível com
detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas
contratadas na forma do caput (Lei nº
9.504/1997, art. 57-H, § 2º).
Art. 69. Constitui crime, punível com detenção de dois
meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinquenta dias-multa,
divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos
ou a candidatos, capazes de exercerem influência sobre o eleitorado (Código
Eleitoral, art. 323, caput).
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela
imprensa, pela rádio ou pela televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo
único).
Art. 70. Constitui crime, punível com detenção de seis
meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa, caluniar alguém, na
propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).
§ 1º
Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a
divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).
§ 2º
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida
(Código Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I a III):
I - se, constituindo o fato imputado
crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao
presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 71. Constitui crime, punível com detenção de três
meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa, difamar alguém, na
propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o
ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas
funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Art. 72. Constitui crime, punível com detenção de até
seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa, injuriar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).
§ 1º
O Juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, incisos I e II):
I - se o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a
injúria;
II - no caso de retorsão imediata que
consista em outra injúria.
§ 2º
Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua
natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de
três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas
correspondentes à violência prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art.
326, § 2º).
Art. 73. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326
do Código Eleitoral serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for
cometido (Código Eleitoral, art. 327, incisos I a III):
I - contra o presidente da República
ou chefe de governo
estrangeiro;
II - contra funcionário público, em
razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 74. Constitui crime, punível com detenção de até
seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, inutilizar,
alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código
Eleitoral, art. 331).
Art. 75. Constitui crime, punível com detenção de até
seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, impedir o exercício de
propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Art. 76. Constitui crime, punível com detenção de seis
meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar
organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e
sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).
Art. 77. Constitui crime, punível com detenção de três
a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, fazer
propaganda, qualquer que seja a sua
forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral,
art. 335).
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração a este
artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda
(Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 78. Constitui crime, punível com o pagamento de
trinta a sessenta dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade
prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Art. 79. Constitui crime, punível com reclusão de até
quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).
Art. 80. Aplicam-se aos fatos incriminados no Código
Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997 as regras gerais do Código Penal (Código
Eleitoral, art. 287; e Lei nº
9.504/1997, art. 90, caput).
Art. 81. As infrações penais aludidas nesta resolução
são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts.
357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355; e Lei nº
9.504/1997, art. 90, caput).
Art. 82. Na sentença que julgar ação penal pela
infração de qualquer dos arts. 68 a 72 e 74 a 77, deve o Juiz verificar, de
acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político,
por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se
beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336, caput).
Parágrafo único. Nesse caso, o Juiz imporá ao diretório
responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de seis a
doze meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336,
parágrafo único).
Art. 83. Todo cidadão que tiver conhecimento de
infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da
Zona Eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput).
Inst nº 538-50.2015.6.00.0000/DF
§ 1º
Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la
a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão
do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 356, § 1º).
§ 2º
Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e
documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá
requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam
fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 84. Para os efeitos da Lei nº 9.504/1997,
respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus
representantes legais (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 1º).
Art. 85. Nos casos de reincidência no descumprimento
dos arts. 66 e 67, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 2º).
CAPÍTULO
XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. A representação relativa à propaganda
irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do
beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/1997, art.
40-B).
§ 1º
A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da
existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e
oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as
peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário
não ter tido conhecimento da propaganda
(Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).
§ 2º
A intimação de que trata o § 1º poderá ser realizada por candidato,
partido político, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por
meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da
propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa
identificação da propaganda apontada como irregular.
Art. 87. A comprovação do cumprimento das
determinações da Justiça Eleitoral relacionadas à propaganda realizada em
desconformidade com o disposto na Lei nº 9.504/1997 poderá ser apresentada no
Juízo Eleitoral, na hipótese de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a
vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 36, §
5º).
Art. 88. A propaganda exercida nos termos da
legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação
do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em
que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput).
§ 1º
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos
Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais
Eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 1º).
§ 2º
O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir
práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias
jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na
imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).
§ 3º
No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral delas
cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.
Art. 89. Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos
da Lei nº 9.504/1997, constitui captação
ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro
reais e dez centavos) a R$53.205,00
(cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do
diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da
Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A).
§ 1º
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido
explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim
de agir (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).
§ 2º
As sanções previstas no caput se aplicam contra quem praticar atos de
violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº
9.504/1997, art. 41-A, § 2º).
§ 3º
A representação prevista no caput poderá ser ajuizada até a data da
diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 3º).
Art. 90. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral
nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como
realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução (Código
Eleitoral, art. 248).
Art. 91. A requerimento do interessado, a Justiça
Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral
gratuito, propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do
respectivo autor ou titular.
Parágrafo único. A indenização pela violação do direito
autoral deverá ser pleiteada na Justiça Comum.
Art. 92. É vedada a utilização de artefato que se
assemelhe a urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 21.161/2002).
Art. 93. As disposições desta resolução se aplicam às
emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que
operam em VHF e UHF, aos provedores de Internet e aos canais de televisão por
assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados,
das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das
Câmaras Municipais (Lei nº 9.504/1997, arts. 57 e 57-A).
Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não
compreendidos no caput, será vedada a veiculação de qualquer propaganda
eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a
realização de debates, observadas as disposições legais.
Art. 94. As emissoras de rádio e de televisão terão
direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta
resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 99).
Art. 95. A requerimento de partido político, de
coligação, de candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral poderá
determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de
emissora de rádio ou de televisão ou do acesso a todo o conteúdo informativo
dos sítios da Internet, quando deixarem de cumprir as disposições da Lei nº
9.504/1997, observado o rito do art. 96 dessa lei (Lei nº 9.504/1997, arts. 56
e 57-I).
§ 1º
No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral
veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada quinze
minutos, e a empresa responsável pelo sítio na Internet informará que se
encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral (Lei nº
9.504/1997, arts. 56, § 1º, e 57-I, § 2º).
§ 2º
A cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei
nº 9.504/1997, arts. 56, § 2º, e 57-I, § 1º).
Art. 96. O Tribunal Superior Eleitoral poderá
divulgar, no período compreendido entre 16 de julho e 15 de agosto de 2016, bem
como nos três dias que antecedem o do pleito, até dez minutos diários
requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que
poderão ser somados e usados em dias espaçados, comunicados, boletins e
instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo
exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput para utilização por
Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 97. O Tribunal Superior Eleitoral, no período
compreendido entre 1º de abril e 30 de julho de 2016, promoverá, em até cinco
minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de
televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a
incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os
cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei
nº 9.504/1997, art. 93-A).
Art. 98. As autoridades administrativas federais,
estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações,
em igualdade de condições, as
facilidades permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art.
256).
Parágrafo único. A partir de 16 de agosto de 2016,
independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais
ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e
municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, § 1º).
Art. 99. O serviço de qualquer repartição federal,
estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia
mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize
contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá
ser utilizado para beneficiar partido ou coligação (Código Eleitoral, art. 377,
caput).
Parágrafo único. O disposto no caput será tornado efetivo, a
qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito
nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação
fundamentada de autoridade pública, de representante partidário ou de qualquer
eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 100. Aos partidos políticos e às coligações é
assegurada a prioridade postal a partir de 3 de agosto de 2016, para a remessa
de material de propaganda de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 239).
Art. 101. No prazo de até trinta dias após a eleição,
os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a
propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que afixada, se for o
caso.
Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput
sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação comum
aplicável.
Art. 102. O material da propaganda eleitoral gratuita
deverá ser retirado das emissoras sessenta dias após a respectiva divulgação,
sob pena de sua destruição.
Art. 103. Na fixação das multas de natureza não penal,
o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a
gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação
do valor acima do mínimo legal.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até dez vezes, se
o Juiz ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do
infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (Código Eleitoral, art.
367, § 2º).
Art. 104. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 15 de dezembro
de 2015.
MINISTRO DIAS TOFFOLI –
PRESIDENTE
MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR
MINISTRO LUIZ FUX
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
MINISTRA LUCIANA LÓSSIO
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