Pastoral católica faz nota de repúdio contra aborto

                                                              NOTA 
Por delegação de Sua Excelência Dom Roberto Ferreria Paz, Bispo da Diocese de Campos dos Goytacazes e Bispo Referencial da Pastoral de Católicos na Política do Regional Leste 1, passamos a nos manifestar a respeito da ADPF 442/2017 proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL): 

Primeiramente, o chamado a existir vem de Deus! É uma convicção a qual não podemos abandonar e, o ser humano, é a sua maior expressão de criação. Portanto, não se pode atribuir a condições de inteligência, a condições físicas, a condições de resistência biológica, a condições de ambiente social e, até a forma pela qual foi concebida, a condição única de reconhecê-los como pessoa. 

Na questão objetiva do aborto tanto no caso do risco de vida para a mulher, quanto na situação hedionda do estupro, e, mais recentemente na tentativa de legalização do crime até as doze semanas de gestação, as nossas observações são aqui, na verdade, a segura sustentação de uma argumentação quanto à impossibilidade de reinterpretação da Constituição Federal. 

O Supremo Tribunal Federal avocou para si o papel inadequado de reformador da Constituição sob o olhar complacente dos membros Congresso Nacional. De forma autoritária a Corte Suprema, desconstruiu e modulou direitos consagrados manifestamente indisponíveis de alteração, pois a clara e objetiva redação dos textos constitucionais não deixaram qualquer dúvida sobre seu sentido e abrangência na defesa da vida humana. 

As novas interpretações, comumente chamadas de criativas, seu alcance e dimensão geraram danosas consequências na organização social, chocando-se frontalmente com a ordem primaz natural, o estabelecido pelo legislador constituinte e a resistente v 

2 Nunca é demais repetir que essa garantia, por razões óbvias, interessa especialmente ao nascituro e a ele rigorosamente se estende. Não entender assim é excluí-lo da ordem jurídica, declará-lo não sujeito de direitos, o que exigiria uma mente monstruosa e a privação da sensibilidade moral. O direito à vida é o principal direito em qualquer ordenamento jurídico. Nada há a se garantir anteriormente a este, sem a marca da inviolabilidade, pela própria impossibilidade de qualquer consequência de usufruição de outro qualquer direito. 

Portanto, o direito inalienável à vida é o primaz o qual gera diversas outras garantias. É preciso observar, também, a forma pela qual são classificados os títulos na Constituição Federal e a importância e a tônica de cada palavra. Não há como interpretar aquilo que não foi expresso e muito menos o que afronte o significado da própria palavra. É preciso um esforço absurdo para negar que uma garantia fundamental, como o direito à vida, esteja desprotegida em amplo sentido. 

Basta consultar no texto do artigo 5º da Constituição Federal, onde está expressa a garantia à inviolabilidade do direito à vida. O substantivo feminino inviolabilidade, em qualquer dicionário, significa caráter do que é inviolável e se entende e interpreta como imunidade, direito e prerrogativa. A Constituição Federal brasileira estabelece que os Poderes da União sejam independentes e harmônicos entre si, portanto, sem espaços para intromissões e avanços indevidos nas atribuições de cada Poder. 

A Constituição Federal brasileira foi elaborada sob o regime de poder constituinte, através da eleição direta de uma Assembleia Nacional Constituinte a qual fundamentou todo ordenamento jurídico do país. É importante frisar que estamos tratando de maneira bem objetiva o Título II da Constituição Federal, Dos Direitos e Garantias Fundamentais – artigo 5º, embora, não se limite apenas a estas garantias. Isto significa dizer que estamos tratando de “cláusulas pétreas” conforme estabelecido no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal. Cláusulas pétreas são mandamentos estabelecidos na Constituição como imutáveis e indisponíveis a alterações de seu alcance. 

Dentre as impossibilidades de modificação da Carta Magna está expresso no inciso IV “os direitos e garantias individuais”. O significado desta imposição para campo legislativo de forma geral representa a vedação que impossibilita qualquer discussão de matéria que venha a revogá-la ou limitar tais garantias. 

A força deste dispositivo Constitucional se revela tão forte que, para que subsista a tal pretendida modificação, a única forma possível de se alterar o mandamento constitucional seria revogando a própria Constituição.

Dessa forma está o direito à vida, conceitualmente consagrado como inviolável, inatingível por qualquer possibilidade de modificação da atual Constituição Federal para restringi-lo. Nessa esteira, é de se perquirir se é razoável, adequado e proporcional usar-se de ação constitucional que tem por razão de ser da lei, justamente, a proteção dos preceitos fundamentais, para, ao revés, aniquilá-los, como se depreende da essência desta malfadada ADPF 442/2017. 3

O correto é de se usar da própria lei, do espírito que a inspira, para indeferir-se liminarmente o patológico esquizofrênico desejo, haja vista a proposta apresentada ao Supremo Tribunal Federal revelar-se contrária ao desejo do legislador constituinte e do legislador complementar, na lei que trata da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). 7

Por fim, a ADPF 442/2017 perigosamente estabelece um conflito grave entre o poder Judiciário e o poder Legislativo, pois como uma cilada, seus promotores, enganosamente dizendo tratar-se de descumprimento de preceito fundamental, envolveram o Supremo Tribunal Federal em medida demandada de caráter autoritário, defendida por partido político, cuja similar ideologia destruiu na história do mundo a liberdade e a vida humana de milhões de pessoas. 

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2018. 
Carlos Dias. 
Membro Fundador. 
Pastoral de Católicos na Política do Estado do Rio de Janeiro.

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